A presente lei cria um processo excecional de regularização de dívidas às instituições de crédito no âmbito dos contratos de concessão de crédito à habitação (…) O recurso a qualquer uma das modalidades de moratória não pode dar lugar à revisão ou alteração dos termos do contrato de crédito à habitação nem a aumentos do spread (…) A dação em cumprimento extingue imediatamente a obrigação de dívida do mutuário, independentemente do valor de mercado do imóvel que vier a ser apurado.
É caso para dizer que entre o credor e o devedor, entre o forte e o fraco, a lei também oprime e a mudança na lei também liberta…
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
Sem comentários:
Enviar um comentário