O artigo poderia ter sido muitas coisas.
Poderia ter sido uma forma de suscitar um debate sobre as incongruências da lei. Por exemplo, se o Código o Trabalho se aplica às relações contratuais de funcionários partidários - e que, de facto, se aplica -, o que deve acontecer a um funcionário do CDS que muda de opinião e passa a ser comunista? Pode o CDS expulsá-lo? Não pode. Pode afastá-lo de ser funcionário? Não pode, porque o Código do Trabalho se sobrepõe aos estatutos do partido e ninguém pode ser despedido por crime de opinião. Pode o CDS retirar-lhe a confiança política e esvaziá-lo de funções? Não, porque será considerado assédio e deverá dar-lhe trabalho. Pode montar um processo disciplinar? Pode, mas apenas à luz do Código do Trabalho e não dos estatutos do partido.
Faz tudo isto sentido? Não muito no quadro da vida de um partido, mas enquanto relação laboral faz todo o sentido, como defesa do elo fraco nessa relação. Interessante, não é?
O artigo poderia ter sido uma forma de questionar as práticas das igrejas, nomeadamente a Católica. Um padre que viva da sua actividade remunerada de padre, e que decida casar, pode ser expulso da Igreja? Não pode, porque a Constituição lhe concede esse direito e o facto de o padre ter optado por casar não o pode prejudicar na sua relação laboral. Pode a hierarquia da Igreja castigá-lo e afastá-lo para uma paróquia distante? Não pode, porque o padre pode alegar prejuízo grave, baseando-se no Código do Trabalho. Faz sentido? Para esse padre, sim. E, no entendimento de muita gente católica, também. Mas aos olhos das actuais regras da Igreja Católica, faria sentido manter esse padre?
Há milhentas questões que poderiam suscitar ideias interessantes e polémicas ou formas de as resolver. Haveria que pensar um pouco, estudar experiências internacionais (parece, por exemplo, que em Espanha há regras especiais para os partidos). Mas Bárbara Reis não fez isso.
Confundiu partidos e empresas, jogou apenas com a contradição de o PCP se dizer o partido de defesa dos trabalhadores e ser ao mesmo tempo uma entidade patronal envolvida num despedimento, para concluir - de forma ligeira - em favor do mainstream básico de que às empresas deve ser concedida toda a margem legal. Escreveu coisas como:
Estou a constatar que um dos efeitos perversos da inflexibilidade da nossa lei laboral é pôr as empresas a criar armadilhas para apanhar trabalhadores em “ilegalidades técnicas” em busca de argumentos de “justa causa” para apresentar em tribunal. (...) Muitos portugueses concordarão que há formas mais honestas para despedir uma pessoa. Mas também muitos portugueses concordarão que o Código do Trabalho deveria permitir despedir um trabalhador que não contribui para os objectivos de uma empresa." E deve ser assim porque "em conflitos laborais, os tribunais portugueses costumam dar razão aos trabalhadores (...) é raro darem razão aos patrões".Ora, nenhuma destas opiniões é pacífica.
Ao contrário do que possa pensar, a lei laboral deve impor inflexibilidades porque se trata de não ser flexível nos princípios e regras que reequilibrem uma relação desigual por natureza. Essa é - deve ser - a função do Direito Laboral. Por outro, as decisões dos tribunais estão longe de poder ser descritas daquela forma (vide caso do Público como se verá adiante). Em terceiro, a lei está longe de ser inflexível (vide caso do Público como se verá adiante).
Por último, aquelas afirmações parecem resultar mais das dificuldades sentidas por si enquanto directora, do que de uma análise à lei laboral. Forçada pelo accionista, a direcção editorial aceitou que se aplicasse, em sete anos, a típica espiral recessiva - prejuízos, despedimentos, mais prejuízos, mais despedimentos - que não resolve problemas, empobrece a vida de quem fica e degrada o produto.
Eis alguns tópicos:
Em 2011/12, os trabalhadores do Público foram pressionados a reduzir os seus ordenados nominais, sem redução proporcional do tempo de trabalho. Prometeu-se que assim se evitava o despedimento colectivo. Mas não se cumpriu.
Na manhã em que cada um dos visados pelo despedimento foi chamado a pequenas reuniões colectivas - antes da negociação com a comissão de trabalhadores prevista no Código do Trabalho (artigo 361º) "com vista a um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar" - a directora prometeu-lhes explicar depois por que faziam parte da lista. No meu caso - sim, eu fui um dos despedidos - apesar de três pedidos para o fazer, nunca respondeu aos mails enviados.
Não houve resistência colectiva ao despedimento. Acho que apenas um dos trabalhadores protestou judicialmente.
Recorde-se que impugnar um despedimento ilegal, o trabalhador tem de colocar à disposição da entidade patronal - enquanto o processo durar! - a indemnização recebida por despedimento (ver artigo 366º, ponto 4 e 5). O dinheiro fica do lado da entidade patronal até quando for necessário pagá-lo ao trabalhador! É uma daquelas inflexibilidades da nossa lei, criada - como o PS argumentou no Parlamento em 2009 - para impedir a litigância de má-fé dos despedidos!
Na verdade, essa regra limita o direito de justiça apenas a quem tenha capacidade financeira.
Aquele trabalhador do Público esperou dois anos até à audiência prévia. E mais esperaria se o juiz - como é agora hábito, seja por pressão de cumprimento de metas, seja para evitar trabalho - não tivesse forçado a um acordo. Mas essa pressão é também reveladora de que o magistrado encontrou ilegalidades no processo, capazes de pressionar a entidade patronal para um acordo. Ambas as partes aceitaram-no e o seu texto incluiu uma cláusula de confidencialidade, impedindo todos os trabalhadores do jornal de saber que melhorias conseguiu esse trabalhador e se valeu a pena impugnar o despedimento ilegal.
O despedimento colectivo de 2012 não impediu, todavia, o regresso dos prejuízos. E julgo que em 2015, houve uma ronda de rescisões amigáveis, com indemnizações bem superiores às concedidas no despedimento colectivo, o que pode indiciar que a experiência do despedimento colectivo não foi do agrado da entidade patronal. Com as rescisões amigáveis (mais uma inflexibilidade da nossa lei), pode escolher-se quem despedir sem problemas legais (até o limite de certas quotas).
Apesar de todas as decisões por que deu a cara, a direcção editorial não conseguiu o que pretendia: conter os prejuízos e assim contribuir para os objectivos da empresa. A direcção foi substituída em Novembro de 2016, mas não foi despedida do jornal. E diga-se em abono da verdade que os prejuízos continuam.
17 comentários:
A inflexibilidade é a semente da desonestidade no trabalho:
- Tem o trabalhador larga margem de balda sem consequência; promover despedimento vantajoso pode ser estratégia vemcedore.
- Tem o patrão que instituir sistemas formais de regulação e avaliação ou encaminhar-se para assédios desonestos para se livrar, com um mínimo de eficácia, de quem não lhe convenha .
A inflexibilidade é o descanso e a perversão dos sindicatos:
- Dispensam-se de promover a avaliação e medida do trabalho, vivem no remanso da burocracia.
- A burocracia igualiza e o trabalho digno cede passo ao contrato eficaz.
A inflexibilidade é o padrão abrilesco:
- A igualdade mede-se a partir do nível 'coitadinho' com um desvio que se quer reduzido.
- O Estado acode limitadamente no que ao privado não poder ser imputado.
Assim como a Igreja ordena padres dir-se-à que o Partido passa a ordenar funcionários; a cada concílio um auto de fé.
Eis o conceito cujo alargamento terminaria com a inflexibilidade.
Quando há um conflito sério entre trabalhador e patrão, que chegue a tribunal e que o veredicto seja a favor do trabalhador, a decisão do juiz devia ser no sentido de o patrão indemnizar o trabalhador e decretar ato contínuo o despedimento, sem prejuízo da multa a aplicar à empresa por não ter cumprido a Lei do Trabalho.
Não faz sentido o tribunal decretar a reintegração do trabalhador na empresa, pois isso significa promover a continuação de uma situação de conflito permanente, que geralmente conduz a uma escalada do mal-estar entre o patrão e o trabalhador, que é péssima para o ambiente de trabalho em toda a empresa (ditos e mexericos).
Caro José,
Às vezes penso mesmo que são várias pessoas por detrás deste nome. A pessoa de hoje não esteve no seu melhor...
Os seus conceitos reflectem bastante o que aconteceria numa relação labpral não regulada pela lei.
Caro João,
Transformar a relação patrão trabalhador num meticuloso escabeche de articulados legais é um disparate.
A relação tem tanto mais de pessoal quanto menos clara for a definição das profissões e a avaliação das tarefas que estas incorporam. E estes temas deveriam mobilizar os sindicatos e trabalhadores, pois nada melhor define os deveres de um trabalhador. E é antes de mais no cumprimento de deveres que se devem fundar os seus direitos, não no arbítrio de juízes que fazem dos tribunais de trabalho um lotaria viciada.
A relação sempre se complica na pequena empresa em que a definição funcional pode ser necessariamente mais difusa e consequentemente mais pessoal, e não raro entre pessoas de menor qualificação.
Nada contra o fundamento de justa causa, nada contra a penalização de abusos e a indemnização de ofendidos, como em qualquer relação, mas a simples ideia do direito a um determinado posto de trabalho é, em si, uma aberração.
Caro jose.
Sim, se a lei fosse flexivel, por exemplo legalizando o roubo de carteiras, roubar carteiras passaria a ser considerado actividade honesta.
Caro José,
O que diz faz sentido, até chegar ao corolário de que a lei não é necessária.
Ninguém, muitos menos os trabalhadores, estarão dispostos a ter uma noção clara dos seus deveres, como salvaguarda até dos seus direitos. E isso é precisamente o que diz a lei. E ninguém estará mais de acordo em tornar a lei condizente com o bom senso laboral.
Mas a lei - o Direito Laboral - nasce de uma experiência histórica de séculos de injustiças que decorrem da relação desequilibrada. É preciso ter isso em conta para julgar aquilo que se acha ser "inflexibilidades".
Nenhum justo patrão ("empregador") se queixa da legislação laboral. Até hoje. Ouça as confederações patronais e dir-lhe-ão o mesmo. Apenas a ideologia das macro-estrutras comunitárias e multilaterais (como a OCDE ou o FMI) a sublinha por uma questão de programa económico e político. Nada mais.
Quando digo «Nada contra o fundamento de justa causa» o pressuposto que esta seja definida, necessariamente por lei.
Quando digo «nada contra a penalização de abusos e a indemnização de ofendidos», na falta de acordo, necessariamente haverá o sistema legal de ter meios para a sua definição e aplicação.
Falar de «uma experiência histórica de séculos» leva-nos para mundos onde a riqueza era uma ínfima parte da hoje existente, onde fome e miséria eram inevitáveis, onde Estado de Direito era uma caricatura do que hoje pode ser assegurado. Essa experiência histórica é útil à "doutrina dos coitadinhos" não serve nenhum propósito honesto.
O que pode assegurar-se é que o Estado de Direito se impôs por tal forma que as vítimas de todo o desmando só se interrogam se é legal, e poucos se questionam se é justo; e do mesmo modo se perguntam se foi provado perante os tribunais, coibindo-se de julgar segundo um critério moral o produto do escabeche legislativo, burocrático e não raro inadequado, incompetente e incapaz.
O Estado de Direito não é um Estado de legistas; se desarma códigos morais para instituir um amontoado de direitos sem uma cultura de deveres, é obra burocrática e perniciosa em muitos dos seus termos.
Caro jose.
Grande confusão.
Afinal você é a favor ou contra a legislação laboral ?
Por um lado diz que não tem nada contra.
Por outro revolta-se que a legislação funcione.
Afinal em que fica ?
Uma legislação laboral que seria aplicada pelo patrão que se "autoregularia" como vemos os banqueiros fazer ?
«a simples ideia do direito a um determinado posto de trabalho é, em si, uma aberração»
Revisto e confirmado que está escrito em bom português.
Caro jose.
O direito absoluto a determinado posto de trabalho não existe nem nunca existiu..
O trabalhador pode ser despedido por justa causa, inadaptação ou o posto de trabalho pode ser extinto.
O que existe, como em qualquer outro sector, é legislação para dar estabilidade aos contratos não abrangidos por essas razões justas de perda do posto de trabalho.
Querer despedir porque sim é que é uma aberração.
Isso é trabalho á jorna.
Num sistema desses o trabalhador está sujeito a todo o tipo de abusos, desde a empregada da caixa ter de ir para a cama com o chefe para manter o emprego, até o trabalhador ser obrigado a trabalhar horas extra não pagas ou até a alinhar em actos ilegais com medo de perder o emprego.
Se calhar é isso que o josé quer.
A lei, mas a da selva.
Quem aceite que a relação pessoal tem lugar numa relação de trabalho, tem que aceitar que o limite da 'justa causa' legislada é uma aberração.
E quanto falo em relação pessoal não me situo necessariamente ao nível patrão/ trabalhador; em qualquer nível da hierarquia, em paridade ou em relação hierarquizada, há questões ao nível pessoal que a justa causa não resolve.
Basta pensar que o tempo de partilha a nível profissional excede largamente o tempo de partilha (desconte-se o sono) em qualquer matrimónio.
Acrescente-se-lhe a tão propagandeada incompetência do patronato; a que propósito haveriam se ser competentes a selecionar e avaliar pessoal?
Quem não entender isto 'se calhar e´' estúpido.
Os partidos políticos, os sindicatos, as Igrejas e outras organizações que prosseguem uma finalidade ideológica, são "organizações de tendência" em que, segundo o Direito do Trabalho, pode haver especial intensidade no conflito entre os legítimos direitos de empregador e trabalhador. Por essa razão, a doutrina defende que "poderá haver derrogações ao direito comum em virtude da necessidade de tutela dos interesses defendidos por estas organizações. FURTADO MARTINS entende que “o regime legal construído em torno do contrato de trabalho não pode ser aplicado em bloco a relações que envolvem necessariamente pressupostos de outra índole”, pelo que, nas organizações de tendência, “a possibilidade de
manutenção do vínculo laboral pode depender da manutenção de um outro nexo”. Ora, o
dever que onera o trabalhador de “guardar lealdade ao empregador”, previsto no art. 121.º,
n.º1, alínea e) do CT, deriva do princípio geral da boa fé na execução dos contratos (762.º
CC) e reflete-se na relação laboral, constituindo um critério que servirá de orientação quanto ao exercício de direitos e cumprimento de obrigações dos intervenientes do contrato de trabalho. No caso do trabalhador de tendência o dever de lealdade intensifica-se, alastrando-se à sua vida privada. " Tudo isto foi esquecido, na análise da ex-diretora do Público e, também, na decisão judicial de 1ª instância, que serviu de mote ao seu artigo, mas, parece-me deverá ser devidamente ponderado.
Caro jose.
Ou seja, para si a relação de trabalho assenta exclusivamente na boa vontade pessoal não só de patrões como de chefes que, a qualquer momento e até por razões puramente pessoais. Como o clube deles ter perdido o jogo, podem embirrar com qualquer trabalhador e despedi-lo no acto, eventualmente destruindo uma família.
Olhe, se um dia quiser saber porque razão existiu o comunismo e porque ainda muita gente vota nele, basta ler as barbaridades que por aqui escreve.
Pessoas como você deviam ser agraciados com a ordem lenine, porque são a única coisa que faz existir partidos como o PC e o bloco.
O refúgio dos medíocres e dos fundamentalistas é estribarem-se em posições radicais.
E nada como comunistas em país comunista para enfardarem toda a humilhação.
É fundamentalismo assegurar juridicamente a estabilidade contratual ?
O senhor Jose agora deu em anarquista ?
Cara Maria Mesquita,
Muito obrigado pela sua contribuição. Era precisamente esta vertente de análise que eu gostava de ver desenvolvida, embora não tenha conhecimentos suficientes para isso.
Se quiser partilhar aqui connosco mais elementos de análise, que eu possa consultar, ficaria muito agradecido.
Muito obrigado!
Pedindo desculpa pelo atraso em aceder ao amável convite, sugiro a consulta das págs. 235 a 243 de "Direito do Trabalho", Vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, de Júlio Manuel Vieira Gomes, que, em 16.2, trata das «Empresas Ideológicas» como empregadores, chamando a atenção para o facto de, para boa parte da doutrina, um dos exemplos de que a natureza do empregador influi na relação de trabalho é, precisamente, as empresas ideológicas ou de tendência, como os partidos políticos, os sindicatos e as organizações religiosas, em que, entre outras especificidades, é permitida a cessação do contrato de trabalho 'quando o trabalhador vem a perfilhar, já depois da celebração do contrato de trabalho, uma concepção hostil ou oposta à do empregador, ou acaba, na condução da sua própria vida e de modo público ou manifesto, por adoptar comportamentos manifestamente incoerentes ou incompatíveis com o exercício das suas funções junto do empregador' A págs. 242 e ss., escreve:
«O problema não é, como se disse, restrito às organizações de tendência, já que dificilmente se poderá considerar correto o comportamento de um trabalhador subordinado de um armeiro que apareça no seu local de trabalho com uma t-shirt com dizeres contrários à caça ou desencorajando a compra de armas de fogo. Mas nas empresas ou organizações ideológicas não nos repugna admitir que a questão se coloque com maior intensidade e acuidade. (...) Mais ainda, certas condutas do trabalhador, mesmo sem que se possa falar de culpa, podem torná-lo inidóneo para a prossecução da relação, atendendo tanto às funções desempenhadas, como às caraterísticas da organização ...alguns autores preferem afirmar que, em certos casos, facetas da personalidade do trabalhador são qualidades profissionais relevantes. Nestes casos, relativamente excepcionais, não poderá deixar de considerar-se que pode não ser exigível ao empregador a prossecução da relação laboral - quer a situação configure um caso de caducidade, quer uma resolução por alteração das circunstâncias.»
A terminar, esclareço que não conheço minimamente os factos alegados e provados na ação referida no artigo jornalístico - só sei o que li nos media -, o que inviabiliza uma análise jurídica do caso concreto. Se tiver dificuldade, mas interesse, em consultar a obra supra citada (é capaz de estar esgotada), posso enviar as págs. indicadas, digitalizadas, por mensagem privada.
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