"A selva laboral dos nossos dias" não é nada que não saibamos, mas tem a força do compacto de realidades que, por vezes, mesmo sem as esquecermos, não lhe damos este retrato da violência de classe de que está impregnada a "ciência" neoliberal e os argumentos "técnicos" esgrimidos em concertação social, que colocam displicentemente o mundo do trabalho como "variável de ajustamento" do que correr mal - ou não - nas empresas. O problema é que nesse "outro lado" estamos quase todos nós. E estaremos por muito tempo, porque este "mundo cão" acaba por engendrar e reforçar um certo modelo de subdesenvolvimento.
"Vivem-se hoje momentos muito difíceis para quem vive do seu trabalho, e os que se avizinham serão decerto ainda piores. Para além dos inúmeros despedimentos já anunciados e de toda uma série de outros abusos (como, por exemplo, os processos de lay-off efectuados à margem da lei, antecipando futuros despedimentos, a imposição de “adendas” aos contratos aumentando os tempos de trabalho e/ou diminuindo as retribuições, ou a substituição em massa de trabalhadores formalmente precários por outros ainda mais precários), torna-se cada vez mais evidente que, a breve trecho, virão aí inúmeros fechos e insolvências de empresas.
Os desempregados
Com um número real de desempregados (isto é, de todos quantos na verdade se encontram nessa situação, independentemente de estarem ou não inscritos nos Centros de Emprego ou de procurarem activamente emprego) a ultrapassar, no final do 3º trimestre de 2020, 655 mil (12% da população activa), dos quais apenas 230 mil (pouco mais de 1/3) consegue receber subsídio de desemprego, fácil é perceber que quando o desemprego real atingir o 1 milhão de desempregados, mais de 600 mil não terão direito a tal subsídio e o chamado “Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores”[1], além de irrisório, não chegará nem para 1/3 das pessoas em situação de particular desprotecção económica.
Os pensionistas
Quanto aos 3,3 milhões de pensionistas, apenas os que têm pensões inferiores a 659€ mensais – e que são 1,9 milhões! – terão em 2021 um miserável aumento (de 10€ mensais, ou seja, 0,66€/dia). A situação da grande maioria dos pensionistas é, pois, de uma grande miséria. Segundo a Pordata o valor mínimo mensal das pensões de velhice e de invalidez da segurança social era de 273,39€ em 2019 e de 275,30€ em 2020, sendo que, em 2019, mais de 1,6 milhões de pensionistas tinha pensões inferiores ao salário mínimo nacional!
Os trabalhadores “não declarados”
O chamado “trabalho não declarado” – ou seja, que é prestado, e (mal) remunerado, à margem da lei – representará cerca de 1/4 de todo o PIB[2], o que significa que, em 25% da actividade produtiva do país, não há leis do Trabalho, nem salários mínimos, nem segurança e saúde na prestação da actividade, nem sequer seguro de acidentes de trabalho, vigorando tão somente a lei da selva.
Os trabalhadores precários
O elevadíssimo nível do trabalho precário em Portugal[3] – que a crise ligada à Covid-19 agravou – coloca estes trabalhadores numa grande vulnerabilidade relativamente a toda a sorte de abusos e arbítrios, desde os baixos salários até aos tempos e ritmos excessivos de trabalho, pois a lógica do “mais vale um mau emprego do que emprego nenhum” se impõe com toda a força e o (justificado) receio acerca da facilidade com que um vínculo desse tipo é extinto sem consequências acaba por levar frequentemente à aceitação do que deveria ser inaceitável.Destes trabalhadores precários destacam-se desde logo os falsos prestadores de serviço (com “recibos verdes”, mas efectiva, ainda que por vezes dissimulada, subordinação jurídica) e que são a grande maioria dos cerca de 500 mil. Mas também os que trabalham no regime imposto pelas chamadas “plataformas digitais” (Uber, Glovo, etc.). E ainda os trabalhadores colocados a trabalhar diariamente em empresas, normalmente de grande dimensão, realmente integrados na organização, sujeitos às chefias hierárquicas e submetidos às respectivas normas de funcionamento, mas sem vínculo formal efectivo à empresa para a qual diária, reiterada e efectivamente trabalham, nem à contratação colectiva nela vigente, por meio de dois expedientes legais, que, aliás, vêm proliferando na maior das impunidades:
a) Constituição ou aquisição de empresas-fantasma ou empresas virtuais, praticamente sem capital e, sobretudo, sem património susceptível de responder pelas suas obrigações, para depois se efectuarem pretensas “transmissões de estabelecimento” (ou seja, de áreas de negócio) da empresa-mãe para as tais empresas-fantasma, por exemplo, através de um contrato de cessão de exploração, e fazendo assim[4] com que os trabalhadores se vejam, independentemente da sua vontade, “transmitidos” da primeira para as segundas com a perda de vários direitos e, desde logo, os consagrados na contratação colectiva.
b) Uso e abuso dos contratos de trabalho temporário em que, sob a capa, a maior parte das vezes falsa, da pretensa natureza temporária ou intermitente das necessidades de mão-de-obra, muitas empresas preenchem postos de trabalho que existem há décadas e por novas décadas irão perdurar, não com trabalhadores do quadro, como deviam, mas – e às vezes depois de despedirem os seus próprios trabalhadores precisamente para os substituírem por mão-de-obra mais precária e mais barata – com trabalhadores ali colocados por empresas de trabalho temporário (ETT’S). Chega-se até ao cúmulo de, quando o contrato chega ao limite das respectivas renovações, o trabalhador (como condição sine qua non para manter o emprego) ser instado a assinar um novo contrato com uma nova ETT – por vezes do mesmo grupo !? – e assim sucessiva e “eternamente”.
Importa ainda assinalar a muito frequente (e totalmente abusiva e ilegal) utilização da contratação a termo para, no fundo, preencher necessidades permanentes de trabalho com trabalhadores a prazo, e ter com eles verdadeiros períodos experimentais de 2 e até 3 anos de duração[5], fazendo constar do respectivo contrato justificações falsas ou insuficientes[6] e dizendo simplesmente aos trabalhadores: “se queres emprego, nesta empresa é assim!”. Porém, quando um empregador pretende justificar a precariedade da contratação que pratica com o “argumento” da instabilidade ou variabilidade da procura e, logo, da oferta (ou seja, da sua própria actividade), o que ele está afinal a fazer é a contrariar a justificação teórica para o lucro formulado pelos ideólogos da economia capitalista, ou seja, precisamente a incerteza e o risco da actividade económica.
A impunidade
Perguntar-se-ão alguns como é possível que, sendo todas estas práticas manifestamente ilegais, o grau de impunidade das mesmas seja incomensurável e que seja, aliás, essa mesma impunidade um factor determinante do seu sucessivo crescimento.
Há, com efeito, várias razões para esse fenómeno, as quais importa conhecer e analisar.
Antes de mais, o elevadíssimo grau de inefectividade das diversas leis laborais assim defraudadas e desaplicadas decorre da fraquíssima capacidade de acção, real e eficaz, por parte das entidades a quem compete actuar para fazer cumprir tais leis. A Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), que já antes da pandemia não dispunha de meios (humanos, materiais e logísticos) para desempenhar cabal e eficazmente a sua actividade, foi entretanto sendo sucessivamente assoberbada com novas competências legais (desde a suspensão dos despedimentos nos processos de lay-off até, agora, à de fiscalização da obrigatoriedade legal da adopção do teletrabalho por cerca de 400 mil empresas) sem que fosse dotada a sério de novos meios[7].
Por outro lado, a Justiça Laboral também não responde de todo às necessidades e finalidades que deveria cumprir. É extremamente cara (o que a torna inacessível para a maioria dos cidadãos trabalhadores) e muitas vezes lenta. A diligência inicial da “audiência de partes” para tentar o acordo e, em caso de inexistência deste, notificar a entidade patronal para contestar, bem como designar a data do julgamento, que deveria ser marcada dentro do prazo de 15 dias após a entrada da acção[8], está a ser marcada, em alguns Tribunais, para 6 meses depois. Há processos de impugnação de despedimentos colectivos, designadamente na Banca – que têm, compreensivelmente, natureza urgente[9] – que se arrastam na Justiça do Trabalho mais de 4 anos! Ora, pressionado pelas sucessivas condenações do Estado Português no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos por violação de direito à justiça em prazo razoável, o Conselho Superior da Magistratura (CSM) tem vindo a privilegiar um modelo de “bom juiz” – em termos, designadamente, das inspecções e classificações do serviço de que depende a respectiva progressão na carreira – que é o do Juiz que “mata” muitos processos, independentemente da justiça substancial que por ele (não) é feita.
Os preconceitos e a denegação da Justiça
E a formação/formatação ideológica produzida pela (sempre eximida à crítica) escola de formação de Juízes e procuradores – o Centro de Estudos Judiciários (CEJ) – assegura a produção e reprodução de ideias, posturas e preconceitos ultra-reaccionários e avessos à busca efectiva da verdade material (e não meramente formal) dos factos e à operacionalização e efectivação dos grandes princípios jurídicos e constitucionais.
Para além da permissão do “bullying judiciário” ou do lawfare levados a cabo sobretudo por empresas poderosas – e consistentes em intentar acções ou formular pedidos reconvencionais[10] com montantes elevadíssimos, num uso anormal e abusivo do processo que nunca ou quase nunca é devidamente rejeitado e punido –, temos hoje juízes verdadeiros cobradores de taxas e impostos, indeferindo sistematicamente, por exemplo, a pretensão de que, numa acção em que houve uma única questão jurídica a resolver, sem necessidade da realização de julgamento e produção de prova, haja uma redução dessas mesmas custas[11].
Podem ainda ser dados inúmeros outros exemplos do que de grave esta postura dos julgadores acarreta…
Chega a ser estarrecedora a forma como se ignoram figuras jurídicas básicas como a da fraude à lei (em casos como os das pseudo-transferências de estabelecimento atrás referidas) ou do abuso de direito (quando, por exemplo, um patrão despede uma trabalhadora ao saber que ela se encontra grávida sem o dizer expressamente e durante o período experimental, resultando dos factos conhecidos e das regras da experiência comum de vida que nenhuma outra circunstância ocorreu – para além do conhecimento da gravidez da trabalhadora – que pudesse justificar tal decisão).
Perante um caso em que uma empresa aliciou um trabalhador a deixar o actual emprego e a ir trabalhar para ela com base numa cláusula do contrato que a mesma empresa redigira para o efeito e que estabelecia que, em caso de cessação por causa não imputável ao trabalhador, o valor da indemnização de antiguidade seria, por exemplo, de 3 meses por cada ano (ao contrário do habitual que seria 1 mês por cada ano), e depois recusa pagar o montante assim acordado, sob a invocação… da nulidade da cláusula que ela própria tinha redigido, vemos os prestimosos julgadores do Trabalho a sancionarem essa conduta sob a mera invocação da natureza imperativa de regime legal da cessação e esquecendo-se do basilar princípio jurídico que proíbe o venire contra factum proprium, ou seja, agir contra a sua própria conduta anterior!…
O mesmo se pode dizer, aliás, do caso de uma empresa do sector empresarial do Estado que conseguiu obter a desconvocação de uma greve de trabalhadores através de um acordo pelo qual se obrigou a passar-lhes a pagar uma retribuição superior e que depois, chegado o momento do cumprimento dessa obrigação, se consegue eximir ao mesmo – com a chancela duma sentença judicial! – sob o argumento de que, afinal, a lei não permite o referido aumento.
Acrescente-se ainda a generalizada e olímpica indiferença judicial acerca dos constrangimentos que patentemente hoje se verificam sobre testemunhas e até sobre partes para que não prestem depoimentos ou, pelo menos, não prestem depoimentos desfavoráveis à respectiva entidade empregadora (constrangimentos esses operados seja por ameaças directas, seja pela presença em audiência de julgamento de atentos chefes hierárquicos dos depoentes e de responsáveis de Recursos Humanos), não promovendo o devido apoio e encorajamento de tais testemunhas e a punição, inclusive criminal, desse tipo de comportamentos persecutórios.
A plena e igualmente generalizada admissibilidade de que o depoimento da parte da empresa possa ser prestado, não por um seu gerente ou administrador, mas sim por um qualquer amanuense ou até por um porteiro, desde que munido de uma procuração ou credencial passada pela Administração, e que vai a julgamento apenas dizer “não sei”, também faz parte deste lastimável quadro, que é depois completado pelo valor absolutamente irrisório (para não dizer mesmo provocatório para as vítimas, por exemplo, de assédio moral) das indeminizações atribuídas pelo Tribunal. Com o “requinte” de que, se a dita vítima pediu 50.000€ de indeminização e o Tribunal apenas lhe concedeu 5.000€, por força das regras legais das custas processuais, para efeito dessas mesmas custas, ela é considerada vencida em 90% do pedido, tendo de pagar a parcela de custas correspondente a 45.000€.
Conclusão: O crime compensa
Torna-se assim barato, ou até mesmo gratuito, e, logo, altamente compensador, ludibriar e violar a lei, sobretudo quando se tem grande capacidade económico-financeira. E àquele cujos direitos e interesses legítimos, formalmente consagrados na lei ou no contrato, foram grosseiramente violados por quem se sente impune para o fazer, torna-se cada vez mais difícil, senão mesmo impossível, exercer o seu direito constitucional
[12] à chamada “tutela jurisdicional efectiva”, ou seja, ao “acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos”. Mas é claro que, regra geral, nada disto se ensina nem se aprende quer nas Faculdades de Direito, quer no CEJ. E as restantes entidades com responsabilidades na área da Justiça, desde o governo ao parlamento e aos partidos nele representados, passando pelo CSM, nada parecem querer saber. Depois admiram-se de que, sobretudo nos casos mais graves e desesperados, os cidadãos cada vez mais se sintam desencorajados de recorrer à Justiça e desmotivados e vencidos, ou então tentados a fazê-la pelas suas próprias mãos!… Mas é nisso que dá toda esta repetida e reiterada imposição prática da lei da selva… António Garcia Pereira
[1] Previsto no art.º 112º, n.º 1 da proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2021.
[2] Se o relatório da Eurofound para 2013 estimava que a economia informal em Portugal representava cerca de 19,4% do PIB (superior à média europeia de 18,4%), os investigadores do Observatório de Economia e Gestão da Fraude (OBEGEF), Nuno Gonçalves e Óscar Afonso, apresentaram em 2013 um Índice de Economia não Registada (IENR) de ordem dos 26,7%.
[3] Em 2019, a insuspeita OCDE assinalou que Portugal fora o 4.º país com maior crescimento dos contratos precários, penalizando sobretudo os jovens. E a própria Comissão Europeia alertou, em Outubro de 2019, para o “trabalho precário persistentemente alto” no nosso país, e que representava já então 22% da totalidade dos trabalhadores por conta de outrem.
[4] Por aplicação do art.º 285 e seguintes do Código do Trabalho.
[5] Quando, nos termos da lei (art.º 112º do Código do Trabalho), o período experimental é, normalmente, de 90 dias, podendo ser de 180 dias apenas em certas circunstâncias e de 240 dias (8 meses) para os cargos de Direcção ou de quadros superiores.
[6] Por exemplo, invocando o lançamento de pretensas novas actividades ou produtos ou a alegada flutuabilidade das primeiras.
[7] A primeira e principal “medida” – aliás, de mais que duvidosa legalidade e eficácia – consistiu na “requisição” e colocação na ACT de 150 inspectores e técnicos superiores de outros serviços inspectivos, em particular da Inspecção-Geral de Finanças. E depois, num concurso externo que aprovou 80 novos inspectores, e na colocação no terreno, mas a centenas de quilómetros de casa, de 45 estagiários (que estavam em concurso interno desde 2015). Todavia, a verdade é que o mesmo número total de 417 inspectores assim alcançado continua a revelar-se manifestamente insuficiente para as circunstâncias normais, muito mais na época de pandemia. Há duas décadas, pelo menos, que se estimava que o número mínimo de inspectores do trabalho para um país como o nosso seria, então, de cerca de 750.
[8] Art.º 54º, n.º 2 do Código do Processo do Trabalho.
[9] Nos termos do art.º 26º, n.º 1, al. d), do Código de Processo de Trabalho.
[10] Pedidos apresentados pela Entidade Empregadora que é Ré numa acção contra os trabalhadores autores da mesma acção, de valor propositadamente astronómico, para não só obrigar ao pagamento de taxas e custas judiciais elevadíssimas como também criar receio por um eventual desfecho desfavorável e, logo, incitar assim à não intentação da acção ou à posterior desistência dela.
[11] Em processos em que duas dezenas de trabalhadores reformados do Metro de Lisboa invocaram a mesmíssima e única questão da inconstitucionalidade da norma da Lei do Orçamento de Estado para 2014, que permitiu o corte dos seus complementos de pensões de reforma (estabelecido há décadas no Acordo da Empresa), vários Juízes, em particular do Juízo do Trabalho de Lisboa, primeiro obrigaram a que cada Autor pagasse uma taxa de justiça individual e depois fizeram calcular as custas finais do processo sobre o valor resultante da soma (no montante de 700 ou 800 mil euros) de todos esses montantes, conduzindo a valores de custas inimagináveis e inaceitáveis.
[12] Consagrado no art.º 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa."
Que texto tão sério e pertinente que descreve o estado decrépito da economia e condições de trabalho (quando o há...).
ResponderEliminarUm texto que merecia estar disponível nos jornais de "referência", como o Público, mas não está, está?
O que está no Público são os comentários de um betinho cripto-facho que anda a pavimentar o caminho onde o Chega vai passar, e outro betinho euro-cosmopolita que jura de pés juntos que a União Europeia é a mais magnífica construção humana, super cosmopolita, chique e democrática!
De qualquer maneira, diz António Garcia Pereira que esta realidade não é nada que não saibamos... Garcia Pereira também se refere aos "socialistas" porque parece que eles não sabem, os "socialistas" dizem que a partir de 2015 deixou de haver crise!
Mas é claro que os "socialistas" sabem que o trabalho foi degradado, eles até foram responsáveis por legislação que permitiu agora as Uber da vida explorar, tão bem explorado, o "colaborador".
Os "socialistas" sabem que assim é, eles simplesmente não querem mudar este estado de coisas.
Shiuuu mas não digam a ninguém, deixem os "socialistas" difundir a sua propaganda "PS, partido do povo", "PS, partido do trabalhador".
Mais uma vez o texto rebolucionário de geringonço pimentel ferreira
ResponderEliminarTão mas tão rebolucionário.
Mas duma pobreza confrangedora. Betinho cripto-facho mais o blablabla e o público e 2015 em que acabou a crise...
Do texto de AGP em causa nada.
Os rebolucionários são assim
O que é que o PS e o PSD têm a dizer sobre isto?
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