sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Limitar a rigidez patronal

O Tribunal Constitucional limitou ontem a rigidez patronal que o governo pretendia introduzir no código de trabalho, preservando assim algumas liberdades laborais. Não acham que falar assim é mais correcto? As palavras são importantes, o enquadramento é decisivo. Uma vitória das classes trabalhadoras que muito deve à luta da CGTP, que recusou um acordo anti-constitucional, e dos partidos de esquerda que lhe deram tradução parlamentar, não sendo indiferentes à sorte de quem trabalha. De resto, sabemos que o aumento da rigidez patronal que o governo pretendia introduzir não travaria as dinâmicas de destruição de emprego, antes pelo contrário, e aumentaria decisivamente a desigualdade na repartição. Uma mensagem importante, ainda para mais quando se tem em conta a rigidez ideológica da troika e o seu intransigente programa de diminuição das liberdades laborais.

7 comentários:

  1. Como é natural o governo já veio dizer que os mercados não reagem bem a esta situação, mas nunca lhes passou na cabeça que os mercados não reagem bem não é pelo chumbo mas sim porque este governo está constantemente a fabricar leis que põem em causa o estado de direito ao atropelarem constatemente a lei geral.

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  2. Vejamos o seguinte exemplo:

    «Artigo 269.º
    Prestações relativas a dia feriado

    1 — (…).
    2 — O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.»

    O tribunal constitucional declarou constitucional esta alínea, em termos práticos a situação é a seguinte:quem lhe é atribuído o feriado tem direito ao mesmo quem está a trabalhar no feriado recebe metade da retribuição ou metade de um dia de compensação. Se a empresa optar pela compensação em detrimento da retribuição os que trabalham nos feriados têm metade dos feriados que os que não trabalham. São exemplos como este que desacreditam a sociedade.

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  3. "O tribunal constitucional declarou constitucional esta alínea, em termos práticos a situação é a seguinte:quem lhe é atribuído o feriado tem direito ao mesmo quem está a trabalhar no feriado recebe metade da retribuição ou metade de um dia de compensação. Se a empresa optar pela compensação em detrimento da retribuição os que trabalham nos feriados têm metade dos feriados que os que não trabalham. São exemplos como este que desacreditam a sociedade."

    não me parece ser a interpretação correta mas admito argumentação.

    Todos os trabalhadores têm direito ao mesmo número de feriados (dias de descanso nacionais imposto pelo estado) e portanto caso um trabalhador labore a um feriado, é compensado ou com um acréscimo de remuneração de metade das horas que trabalhou: (1+0.5)remuneração normal=remuneração do feriado; ou então tem direito a gozar (1+0.5)dias de descanso; isto é os 0.5 são o coeficiente de compensação e acréscimo.

    Caso contrário, e pela interpretação pelo anónimo anterior, os feriados passam a ser dias de saldo para o empregador. o que, manifestamente, vai contra o sentido e significado do termo compensação e acréscimo.

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  4. Qual é o "coeficiente de acréscimo" daqueles que gozam o feriado?Você indica que todos têm direito ao mesmo número de feriados(dias de descanso) assumindo ao mesmo tempo que quem trabalha nesse dia tem metade de um dia de descanso, não percebo o seu raciocínio.

    Porque se referiu a imposição por parte do estado quando se referiu aos feriados?

    Não percebi a sua associação entre feriados e dias de saldo...

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  5. A iliteracia funcional alem de lixada, e teimosa.

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  6. Lowlander: pois!

    Para o primeiro anónimo: como disse alguém sobre os mercados "Os mercados só se mexem por dois motivos: por nada e por qualquer coisa". Acho que até foi aqui nos "Ladrões" que vi a citação.

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