terça-feira, 10 de maio de 2011

Posso pôr uma dúvida?

Constituição da Republica Portuguesa, CAPÍTULO II, Artigo 161.º

Compete à Assembleia da República:
h) Autorizar o Governo a contrair e a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante*, definindo as respectivas condições gerais, e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;

Há um problema de constitucionalidade relativamente ao empréstimo que vem a caminho? Estou a ver mal? A Constituição não interessa nada?

*Dívida pública flutuante: dívida pública contraída para ser totalmente amortizada até ao termo do exercício orçamental em que foi gerada (Lei n.º 7/98 de 3 de Fevereiro, artigo 3º, alínea F).

4 comentários:

  1. Pois, parece que, de repente, a nossa constituicção só tem um artigo : "come e cala!"

    Mas isto é assaz grave! Estamos mesmo a comer e calar, e quando e se (seria ainda mais escandaloso, e se assim não fosse bem que podiamos usar a nossa lei maxima como feno)esta questao for à AR, nao passará de um pro-forma, um acto vazio de aprovação do que nos foi imposto. Subimos de categoria. Passamos de nabos a bananas. Sempre se tem uma paisagem melhor... Mais arejada...

    ResponderEliminar
  2. e estabelecer o limite máximo dos avales

    uma constituição com avales

    também não é grande coisa

    ainda se tivesse vindo com vales postais

    avale avale

    ResponderEliminar
  3. Essa do Come e Cala não é de agora.
    As inconstitucionalidades por omissão são gritantes e são diárias e desde há mais de 30 anos.
    Isto já sem falar nas inconstitucionalides por acção que igualmente são mais do que as mães.
    Esta, além de gravissima, é mais uma prova de que estes fulanos se estão marimbando para o povo pois que se estão marimbando para o que está plasmado na CRP.
    Nem sequer se ouve os grandes constitucionalistas - Jorge Miranda, Rebelo de Sousa e outros.
    Com estas imposições da triade UE/BCE/FMI, Portugal embora continue um país com liberdade, passou a ser um país sem soberania e a caminho da escravidão.
    Aquilo que os Espanhóis tentaram mas não conseguiram, foi finalmente alcançado sem esforço pela tríade e ainda com aplausos dos autointitulados patriotas e ditos defensores do interesse nacional.!!!!
    Vamos ver até onde e até quando é que as classes médias estão dispostas a suportar isto.
    Muitos que conheço já estão por tudo.

    ResponderEliminar
  4. De entre os órgãos com competência para suscitar a fiscalização da constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional, apenas o Provedor de Justiça parece não estar envolvido no processo que conduziu ao acordo e é o único a quem os cidadãos poderiam recorrer, sem prejuízo de um conjunto de deputados o poder fazer.
    Por outro lado, o TC só pode sindicar a constitucionalidade de normas, o que parece não estar em causa.
    Essa norma constitucional, na minha opinião, apenas se destina a vedar as alterações orçamentais, por iniciativa exclusiva do Governo, quando se pretende aumentar os limites do endividamento fixados anualmente no Orçamento do Estado.

    ResponderEliminar